Banco deverá indenizar por demitir empregado com doença grave.

O Banco Bradesco deverá pagar indenização de R$ 150 mil, por danos morais, aos herdeiros de um gerente que foi demitido de forma discriminatória após ser diagnosticado com câncer no intestino, e que veio a morrer durante o trâmite do processo judicial. A decisão é da 3ª Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.

O empregado foi contratado em 1986 para exercer a função de escriturário. Em 2010, já ocupando a função de gerente geral, foi transferido para uma agência de Londrina, último município em que trabalhou. Em 2012, recebeu o diagnóstico de câncer no intestino. Seis meses depois, foi dispensado pelo banco.

Acionada judicialmente, a instituição bancária alegou que não sabia que o autor sofria da doença e ressaltou que o câncer não tinha relação com o trabalho. Defendeu ainda o direito “potestativo” do empregador, que dá à empresa autonomia de dispensar um empregado, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

O juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro, da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ouviu das testemunhas que os funcionários do banco não entendiam o porquê da demissão depois de três décadas de contrato de trabalho. O magistrado verificou não ser crível que o banco ignorasse a doença, já que havia muitos comentários sobre o grave estado de saúde do gerente, que começou a apresentar mudanças fisiológicas causadas pelo câncer, como a perda de cerca de 60 quilos (passou a pesar 65 quilos), além de alterações psíquicas causadas pela moléstia.

Ainda que não haja norma específica que impeça o empregador de despedir o funcionário doente, o juiz considerou que houve dispensa discriminatória, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, previstos na Constituição Federal.

O juiz determinou a reintegração do trabalhador, após a alta médica, e condenou a empresa a indenização por danos morais no valor de R$150 mil. A instituição bancária contestou a decisão. Poucos dias após o recurso ser encaminhado à segunda instância, o trabalhador faleceu.

O processo foi submetido à 3ª Turma do TRT-PR, que manteve a decisão de primeiro grau.

A reintegração foi convertida em indenização referente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a morte. O pagamento das indenizações será revertido aos herdeiros do trabalhador.

A relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, disse que o direito potestativo do empregador deve ser relativizado, uma vez que a garantia de manutenção do emprego não está ligada meramente às hipóteses de estabilidade previstas em lei, mas sim à preservação da dignidade do trabalhador, em concretização “aos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico vigente”.

Em sua fundamentação, a desembargadora citou a Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998. A Declaração “reafirma a importância de algumas de suas Convenções como sendo indispensáveis na concretização do trabalho decente, dentre as quais está a que trata da eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”. “A discriminação do empregado que adoece, mesmo quando a doença não está relacionada ao trabalho, não é compatível com o trabalho decente”, afirmou.

 

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4438360

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